DECRETO - REGRESSÃO PARA FASE AMARELA em Ribeirão Pires
Confira na integra o decreto de regressão para a fase amarela, demandando algumas restrições das atividades comerciais, conforme Decreto Estadual nº 65.319, de 30 de novembro de 2020.
Ribeirão Pires, 2 de dezembro de 2020.
Decretos Municipais:
DECRETO Nº 7.087, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020
Altera dispositivos do Decreto nº 7.021, de 03 de julho de 2020; do Decreto nº 6.993, de 09 de abril de 2020; do Decreto nº 7.015, de 18 de junho de 2020; do Decreto nº 7.060, de 11 de setembro de 2020; o Decreto nº 7.027, de 10 de julho de 2020, e dá outras providências.
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, Prefeito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO que através da 16ª revisão do Plano São Paulo, ocorrida em 30 de novembro de 2020, a região do grande ABC, incluindo Ribeirão Pires, regrediu para a fase amarela, demandando algumas restrições das atividades comerciais, conforme Decreto Estadual nº 65.319, de 30 de novembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º O “caput” do artigo 3º, do Decreto nº 7.021, de 03 de julho de 2020, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º o horário de atendimento ao público fica reduzido para 10 (dez) horas diárias, podendo esse período ser fracionado, a critério do estabelecimento, desde que a soma dos períodos fracionados não ultrapasse o horário de funcionamento diário permitido, para as seguintes atividades no Município de Ribeirão Pires: .......................................” (NR)
Art. 2° O inciso VI, do artigo 3º, do Decreto nº 7.021, de 03 de julho de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º..........................
VI - bares, restaurantes e similares, devendo o início das atividades ocorrer após às 6h00 e o encerramento antes das 22h00; .......................................” (NR)
Art. 3° O inciso I, do artigo 5º, do Decreto nº 7.021, de 03 de julho de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º............................
I - funcionamento limitado a 40% de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos, não sendo permitida a presença de público em pé; .......................................” (NR)
Art. 4° O inciso I, do artigo 7º, do Decreto nº 7.021, de 03 de julho de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º..............................
I - reduzir a quantidade de mesas e cadeiras para 40% da capacidade total de ocupação do estabelecimento; .......................................” (NR)
Art. 5° O artigo 2º, inciso III, do decreto nº 6.993, de 09 de abril de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 2º..................
III - ......................
a) ..........................
b) Mesas e cadeiras para consumo de alimentos no local deverá observar o máximo de 40% (quarenta por cento) da capacidade; .......................................” (NR)
Art. 6° O inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 7.015, de 18 de junho de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ......................
I - Fica limitado o número de fiéis durante as celebrações religiosas para até 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, devendo ser respeitado o distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada participante, trabalhador ou voluntário dentro do estabelecimento. No caso de impossibilidade física que permita o distanciamento social mínimo exigido, o estabelecimento poderá instalar barreiras físicas entre os participantes, trabalhadores e voluntários; .......................................” (NR)
Art. 7° O artigo 2º, caput e inciso I, do Decreto nº 7.060, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - É permitido eventos sociais em estabelecimentos privados, pelo período diário máximo de 10 (dez) horas, com horário limite até as 22h00, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I - funcionamento limitado a 40% (quarenta por cento) de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos, com limite máximo de 100 (cem) pessoas por evento; .......................................” (NR)
Art. 8º O Decreto nº 7.027, de 10 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
I – Funcionamento reduzido por no máximo 10 (dez) horas diárias, de forma contínua ou fracionada, a critério do estabelecimento, com horário de término até às 22:00;
II - Será limitado nesta fase a 40% (quarenta por cento) da capacidade; .......................................” (NR)
Art. 9º Todos os estabelecimentos comercias e prestadores de serviços deverão afixar, em local visível, o horário de funcionamento, respeitando o limite máximo permitido por este Decreto, devendo informar ainda, qual o número de pessoas que representa a capacidade máxima permitida.
Art. 10 Ficam mantidos todos os protocolos sanitários previstos nos decretos em vigência, além daqueles adotados pelo Plano São Paulo.
Art. 11 Este decreto entra em vigor as 0h00 do dia 03 de dezembro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 1º de dezembro de 2020 – 306º Ano da Fundação e 66º da Instalação do Município.
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA Prefeito
LIZ ITA DOTTA Secretária de Assuntos Jurídicos
ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA Secretária de Governo
CESAR RICARDO DOS SANTOS FERREIRA Secretário de Turismo e Desenvolvimento Econômico
Processo Administrativo nº 1.910/2020 –PM Publicado no órgão da imprensa oficial.