CÓDIGO:    SENHA:   

Esqueceu a senha?

Botão para acessar Boa Vista SCPC
08/04/2021

Aciarp esclarece como reduzir gastos com a folha de pagamento nesta pandemia sem precisar demitir

Orientações do advogado Fábio Nunes durante live no Facebook apontam redução de jornada e banco de horas como principais ações possíveis

COMO SE MANTER COMPETITIVO DURANTE A PANDEMIA ADOTANDO 2 PROCEDIMENTOS PARA REDUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Por Fábio Nunes Fernandes

Diante da atual pandemia, muitos setores tiveram seu faturamento prejudicado, e para não comprometer ainda mais os ganhos ou até para que não utilize de seu patrimônio pessoal para manutenção da empresa, o empresário pode se valer da redução de salário e antecipação de férias, ainda que o período aquisitivo esteja incompleto, a fim de manter o equilíbrio financeiro.

Até final de 2020 vigeu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, quando diversos procedimentos poderiam ser adotados, mas enquanto não sobrevenha nova medida provisória, podemos adotar a redução e antecipação das férias deste que adotados os seguintes procedimentos:

  1. REDUÇÃO DE SALÁRIO

A Constituição Federal permite excepcionalmente que o salário do colaborador poderá ser reduzido se assim for negociado em convenção coletiva ( várias empresas com o sindicato) ou acordo coletivo ( uma única empresa com o sindicato), ambos com a presença do sindicato profissional

A empresa também poderá negociar diretamente com o funcionário, sem a presença do sindicato, caso ocorra a diminuição da jornada de trabalho acompanhada da redução proporcional do salário,  p.ex. o empregado que cumpra oito horas diárias, mas que em virtude do ingresso em um curso superior prefira diminuir sua jornada para poder conciliar os estudos com o trabalho.

Não é aceitável a mera alegação de dificuldades financeiras do empregador ou risco de desemprego como vantagem ao empregado.

Assim uma empresa com 10  funcionários com salário de R$ 2.000,00, cada, com redução de carga horária em 25%, pelo período de 3 meses teremos a  redução de:

 

INCIDÊNCIA  FOLHA DE PAGAMENTO

SIMPLES NACIONAL

 

LUCRO REAL/PRESUMIDO

Férias 11,11%

R$ 222.22

R$ 222.22

13º SALÁRIO 8,33%

R$166,66

R$166,66

Fgts 8%

R$ 160,00

R$ 160,00

PREVIDENCIA SOBRE 13º FÉRIAS DSR 7,93%

R$ 15,86

R$ 15,86

Inss 20%

Não incide

R$ 400,00

Seguro acidente do trabalho (sat) 3%

Não incide

R$ 60,00

Sistema s 3,3%

Não incide

R$ 66.66

Total

35,37%

R$ 707,40

61,68%

R$ 1.233,60

Valor do salário com as incidências INDIVIDUAL/TOTAL

INDIVIDUAL R$ 2.707,40

 

TOTAL R$  81.222,00

INDIVIDUAL R$  3.233,60

 

TOTAL R$  97.008,00

Valor Folha Pagamento  com Redução 25%

 

Economia com redução  de 25 %  por 3 meses

R$ 60.916,50

 

 

R$ 20.305,50

 

R$ 72.756,00

 

 

R$ 24.252,00

 

 

 

Esta economia pode manter a empresa competitiva no mercado, minimizando o problema na pandemia.

  1. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

 Embora a antecipação de férias não gere uma economia de imediato, é fato que em muitas empresas não estão com sua  capacidade plena, mas quando voltarem a normalidade irão conceder as férias, o que acarretará inevitavelmente na diminuição da capacidade produtiva em época estratégica.

Mesmo que o período aquisitivo esteja incompleto, é possível a antecipação das férias ainda com períodos aquisitivos incompletos.

Os artigos 129 e 134 da CLT, prescrevem que a aquisição do direito ao gozo de férias ocorre a cada período de doze meses de trabalho, cabendo ao empregador concedê-las nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Como estamos diante de uma medida excepcional, sobretudo como forma de mitigar e combater os riscos aos empregados de infeção, é possível que o empregador antecipe as férias ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Assim, o empregado que tenha trabalhado apenas 6 meses, seria possível a concessão emergencial de 15 dias de férias,

Recomenda-se a colheita de aquiescência formal do empregado, em documento escrito com exposição dos motivos da antecipação.

Estas simples medidas podem auxiliar na redução dos custos e manutenção da atividade econômica.

FÁBIO NUNES FERNANDES, Advogado com MBA em Direito Empresarial pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, e especialista em Direito Trabalhista inscrito na ordem dos Advogados de São Paulo OAB/SP nº 210.480.

 

Veja a íntegra da live do dia 7 de abril sobre esse tema clicando aqui.