Aciarp esclarece como reduzir gastos com a folha de pagamento nesta pandemia sem precisar demitir
Orientações do advogado Fábio Nunes durante live no Facebook apontam redução de jornada e banco de horas como principais ações possíveis
COMO SE MANTER COMPETITIVO DURANTE A PANDEMIA ADOTANDO 2 PROCEDIMENTOS PARA REDUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Por Fábio Nunes Fernandes
Diante da atual pandemia, muitos setores tiveram seu faturamento prejudicado, e para não comprometer ainda mais os ganhos ou até para que não utilize de seu patrimônio pessoal para manutenção da empresa, o empresário pode se valer da redução de salário e antecipação de férias, ainda que o período aquisitivo esteja incompleto, a fim de manter o equilíbrio financeiro.
Até final de 2020 vigeu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, quando diversos procedimentos poderiam ser adotados, mas enquanto não sobrevenha nova medida provisória, podemos adotar a redução e antecipação das férias deste que adotados os seguintes procedimentos:
- REDUÇÃO DE SALÁRIO
A Constituição Federal permite excepcionalmente que o salário do colaborador poderá ser reduzido se assim for negociado em convenção coletiva ( várias empresas com o sindicato) ou acordo coletivo ( uma única empresa com o sindicato), ambos com a presença do sindicato profissional
A empresa também poderá negociar diretamente com o funcionário, sem a presença do sindicato, caso ocorra a diminuição da jornada de trabalho acompanhada da redução proporcional do salário, p.ex. o empregado que cumpra oito horas diárias, mas que em virtude do ingresso em um curso superior prefira diminuir sua jornada para poder conciliar os estudos com o trabalho.
Não é aceitável a mera alegação de dificuldades financeiras do empregador ou risco de desemprego como vantagem ao empregado.
Assim uma empresa com 10 funcionários com salário de R$ 2.000,00, cada, com redução de carga horária em 25%, pelo período de 3 meses teremos a redução de:
INCIDÊNCIA FOLHA DE PAGAMENTO |
SIMPLES NACIONAL
|
LUCRO REAL/PRESUMIDO |
Férias 11,11% |
R$ 222.22 |
R$ 222.22 |
13º SALÁRIO 8,33% |
R$166,66 |
R$166,66 |
Fgts 8% |
R$ 160,00 |
R$ 160,00 |
PREVIDENCIA SOBRE 13º FÉRIAS DSR 7,93% |
R$ 15,86 |
R$ 15,86 |
Inss 20% |
Não incide |
R$ 400,00 |
Seguro acidente do trabalho (sat) 3% |
Não incide |
R$ 60,00 |
Sistema s 3,3% |
Não incide |
R$ 66.66 |
Total |
35,37% R$ 707,40 |
61,68% R$ 1.233,60 |
Valor do salário com as incidências INDIVIDUAL/TOTAL |
INDIVIDUAL R$ 2.707,40
TOTAL R$ 81.222,00 |
INDIVIDUAL R$ 3.233,60
TOTAL R$ 97.008,00 |
Valor Folha Pagamento com Redução 25%
Economia com redução de 25 % por 3 meses |
R$ 60.916,50
R$ 20.305,50
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R$ 72.756,00
R$ 24.252,00
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Esta economia pode manter a empresa competitiva no mercado, minimizando o problema na pandemia.
- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
Embora a antecipação de férias não gere uma economia de imediato, é fato que em muitas empresas não estão com sua capacidade plena, mas quando voltarem a normalidade irão conceder as férias, o que acarretará inevitavelmente na diminuição da capacidade produtiva em época estratégica.
Mesmo que o período aquisitivo esteja incompleto, é possível a antecipação das férias ainda com períodos aquisitivos incompletos.
Os artigos 129 e 134 da CLT, prescrevem que a aquisição do direito ao gozo de férias ocorre a cada período de doze meses de trabalho, cabendo ao empregador concedê-las nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Como estamos diante de uma medida excepcional, sobretudo como forma de mitigar e combater os riscos aos empregados de infeção, é possível que o empregador antecipe as férias ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Assim, o empregado que tenha trabalhado apenas 6 meses, seria possível a concessão emergencial de 15 dias de férias,
Recomenda-se a colheita de aquiescência formal do empregado, em documento escrito com exposição dos motivos da antecipação.
Estas simples medidas podem auxiliar na redução dos custos e manutenção da atividade econômica.
FÁBIO NUNES FERNANDES, Advogado com MBA em Direito Empresarial pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, e especialista em Direito Trabalhista inscrito na ordem dos Advogados de São Paulo OAB/SP nº 210.480.
Veja a íntegra da live do dia 7 de abril sobre esse tema clicando aqui.