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26/03/2021

ACIARP orienta associados sobre feriados antecipados na pandemia em Ribeirão Pires

A ACIARP repassa a seus associados e aos empresários em geral da cidade a orientação jurídica do advogado Fábio Nunes Fernandes sobre como proceder em seus negócios e em relação aos seus funcionários.

 

Segue abaixo a orientação recebida:

Em 20/3/2020 foi publicado pela União Decreto Legislativo nº6, de 20/3/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública e dispôs sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise ocasionada pela Covid-19.

Transcorrido pouco mais de um ano e diante da atual situação, os Municípios estão editando novas medidas para o enfrentamento da crise, tudo para não permitir que o sistema de saúde entre em colapso, já que são crescentes os casos de Covid-19 e os leitos já não suportam tanta demanda.

Em Ribeirão Pires o prefeito Clóvis Volpi anunciou o Decreto nº 7.131 de 2021, que antecipou 5 (cinco) feriados para o período entre 27 até 1º de abril, sendo eles:

TIRADENTES 21/04;

DIA DO TRABALHO 01/05;

CORPUS CHRISTI 03/06;

REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA 09/07;

CONSCIÊNCIA NEGRA 20/11.

Com a antecipação dos feriados, não haverá dia útil na municipalidade ribeirãopirense, entre os dias 27 de março até 04 de abril, sendo que, ao todo, serão dez dias corridos que impactarão diretamente os trabalhadores em suas rotinas, seja no sistema presencial, seja no sistema de home office.

Diante de tal cenário, repassamos aos associados quais formas poderão aplicar esses direitos para o empregado sem que haja prejuízo para os dois lados.

 

>> ANTECIPAÇÃO DO FERIADO É OBRIGATÓRIA? HÁ EXCEÇÕES E EM QUAIS ATIVIDADES?

De acordo com a Lei Federal nº 9.093/1995 – os municípios estão autorizados a declararem feriados religiosos e competência para adotar medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia, neste sentido a antecipação de feriados locais.

Nesse sentido, as empresas são obrigadas a aderir a antecipação dos feriados, já que para o referido decreto os dias não são considerados dias úteis.

As exceções são para as atividades a seguir indicadas:

I - O transporte coletivo público;

II - Os serviços de saúde, tais como hospitais, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, farmácias, laboratórios clínicos e serviços de suporte de qualquer natureza aos serviços de saúde;

III - As atividades de segurança pública e privada, incluindo monitoramento eletrônico à distância e rondas;

IV - Alimentos:

a) Supermercados, mercados, mercearias, hortifrutigranjeiros, açougues, padarias, docerias, confeitarias, peixarias e similares;

b) Restaurantes, lanchonetes e congêneres, permitido somente o serviço de delivery entre 08:00 e 22:00 horas e de drive thru entre 08:00 e 19:00, com os estabelecimentos de portas fechadas;

c) Feiras livres, exceto as noturnas, sendo proibido oferecer degustação de produtos e o consumo no local;

d) Hotéis e outros meios de hospedagem, vedado o funcionamento dos restaurantes e bares para atendimento presencial, permitido o serviço e o consumo somente nos próprios quartos dos hóspedes;

V – Atividades industriais;

VI -  Logística e sua cadeia,  incluindo o transporte de valores,  de combustíveis, produtos e de cargas, desde que absolutamente necessários, ou quando comprovadamente o transporte se encontrar em trânsito com destino ao Município ou saindo dele;

VII - Postos de combustíveis, das 5:00 às 17:00 horas;

VIII- Lojas de conveniência, permitido somente o serviço de delivery entre 08:00 e 22:00 horas e de drive thru entre 08:00 e 19:00, com os estabelecimentos de portas fechadas;

IX - Serviços de entrega de gás e água envazada, permitido somente o serviço de delivery entre 08:00 e 22:00 horas e de drive thru entre 08:00 e 19:00, com os estabelecimentos de portas fechadas;

X - Lojas de ração animal, inclusive banho e tosa;

XI - Serviços de comunicação, telecomunicação e imprensa;

XII - Os serviços públicos de infraestrutura, inclusive os prestados por concessionárias tais como: água e esgoto, energia, telefonia, telecomunicações, gás, funerárias, as balsas e a coleta de lixo, sendo que as eventuais obras destes setores somente serão admitidas para atendimento de situação emergencial;

XIII - Lojas de materiais de construção e congêneres, permitido somente o serviço de delivery entre 08:00 e 22:00 horas, com os estabelecimentos de portas fechadas; XIV - Chaveiros;

XV - Táxis, transportes por aplicativos e fretamentos;

XVI - Oficina mecânica, funilaria, pintura, elétrica e/ou similares.

Parágrafo único. Com exceção dos incisos IV, alínea “b”,VIII, IX e XIII, fica permitida a entrega de produtos no sistema de delivery para todas as demais atividades constantes deste artigo, das 8:00 às 17:00 horas, e com portas fechadas das 17:00 às 22:00 horas.

 

>> O TRABALHO NOS FERIADOS GERA PAGAMENTO EM DOBRO OU PODE SER COMPUTADO EM BANCO DE HORAS?

Para esses trabalhadores que realizarem atividades no feriado, o empregador deverá conceder folga compensatória ou remunerar o dia de trabalho em dobro (regra geral). Importante ressaltar que as horas trabalhadas a mais nos dias de feriado poderão ser incluídas no banco de horas (individual ou coletivo), cujo prazo de compensação será definido pelo instrumento que o regulamentar.

Contudo, os empregadores que mantiverem suas atividades nos dias de feriado, poderão usar o banco de horas coletivos, se houver previsão em CCT e/ou ACT, ou, ainda, na modalidade de banco de horas individual e por escrito, desde que a compensação ocorra no máximo em 06 (seis) meses, conforme previsão no art. 59, §5º, da CLT.

Poderá ainda o empregador elaborar, se for o caso, uma escala de revezamento entre os funcionários, possibilitando a concessão de folga compensatória na mesma semana, ou, também, dentro do próprio mês civil.

Em suma, o empregador deverá, primeiramente, observar as regras presentes na CLT, caso contrário poderá negociar com o empregado sobre as questões relativas às folgas, já que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe à tona a questão do negociado sobre o legislado, dando maior autonomia às partes acordantes.               

Nada impede  que  uma  categoria  já  traga  em  sua  CCT/ACT  uma abordagem específica sobre o banco de horas, permitindo inclusive que essa compensação de horas possa ocorrer em até 1 (um) ano.

Estas regras são validas aos que exercerem as atividades presenciais, quanto para aqueles que estiverem em sistema home office, e que tais direitos devem ser respeitados pelo empregador, já que prestar serviço em feriado é uma exceção, e a antecipação de tais dias foi medida que se impôs com o intuito de diminuir/evitar a circulação de pessoas para conter o avanço da pandemia.

Apesar de tudo isto, acredito que a Lei teve como objeto a diminuição de circulação, assim, a antecipação do feriado teve a intenção de que seja restringido ao máximo a circulação e que as atividades não essenciais sejam oneradas com o pagamento de salário com o funcionário em casa sendo que no futuro haverá feriado e ele também estará em casa.

Com efeito, para as atividades essenciais, adoto o entendimento de que não haverá necessidade de pagamento da dobra pelo labor em feriado.

Mas há risco de que alguns juízes entendam o contrário.

 

>> SE RESCISÃO CONTRATUAL OCORRER ANTES DA COMPENSAÇÃO, COMO FICA O PAGAMENTO?

Na situação hipotética daquele trabalhador que efetivamente trabalhou no feriado e que iria ter a compensação futura do dia trabalhado, porém teve sua rescisão contratual efetivada antes da compensação, entendo que como o risco do empreendimento é do empregador, logo não pode haver o desconto.

Esta orientação foi elaborada por: FÁBIO NUNES FERNANDES, advogado com MBA em  Direito Empresarial pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, e especialista em Direito Trabalhista inscrito na Ordem dos Advogados de São Paulo OAB/SP nº 210.480.

 

Veja a íntegra do decreto no site da Prefeitura

Palavras-chave: feriado, Aciarp, pandemia, trabalhista