DECRETO - FASE AMARELA em Ribeirão Pires
Confira na integra o decreto da fase amarela, conforme Decreto Municipal nº 7.111, de 05 de fevereiro 2021.
DECRETO Nº 7.111, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a adoção de medidas a serem adotadas no Município de Ribeirão Pires, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos termos do que prevê o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase Amarela,do Plano São Paulo. CLÓVIS VOLPI, Prefeito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo; CONSIDERANDO o aumento do número de casos e internações relacionados à COVID-19 no âmbito do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o 20º balanço do Plano São Paulo, de 29 de janeiro de 2021, que suspendeu a Fase Vermelha;
CONSIDERANDO o 21º balanço do Plano São Paulo, de 05 de fevereiro de 2021, que classificou o Município de Ribeirão Pires na Fase Amarela; CONSIDERANDO o Decreto nº 6.982, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Ribeirão Pires para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO que o Município de Ribeirão Pires vem adotando medidas efetivas no enfrentamento e controle da disseminação do Coronavírus;
CONSIDERANDO a simetria que o Governo Municipal deve observar em relação as medidas restritivas concebidas no Plano São Paulo de combate ao coronavírus, sem prejuízo de ferir a sua autonomia político administrativa para dispor de forma distinta naquilo que entender ser mais relevante e restritivo para o Município;
DECRETA: Art. 1º Ficam adotados os protocolos sanitários para a fase atual, denominada “Fase Amarela” do “Plano São Paulo”, planejada pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme o Anexo Único deste Decreto. Art.2ºAlém das medidas previstas neste Decreto, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Ribeirão Pires e do Governo do Estado de São Paulo, disponível noseguinte endereço eletrônico: https://www.sãopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/. Art. 3º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos caso descumpram os protocolos sanitários vigentes. Art. 4º Este Decreto entra em vigor às 00h00 de 06 de fevereiro de 2021. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 7.108, de 25 de janeiro de 2021.
Prefeitura do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 05 de fevereiro de 2021 -307º Ano da Fundação e 67º da Instalação do Município. CLÓVIS VOLPI Prefeito RANGEL FERREIRA Secretário de Assuntos Jurídicos RICARDO NARDELLI JÚNIOR Secretário de Governo Publicado no órgão da Imprensa Oficial.
ANEXO ÚNICO DECRETO 7.111, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
FASE AMARELA
RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES
Diretrizes - horário de funcionamento será limitado entre 06h00 e 22h00, podendo ser fracionado a critério do próprio estabelecimento, desde que respeitado o limite diário de 10 (dez) horas; - deverá ser priorizado o agendamento e reserva de lugares com antecedência; - a capacidade de ocupação fica limitada a 40% (quarenta por cento) de pessoas sentadas, com no máximo 6 (seis) clientes por mesa, sendo expressamente proibido o atendimento e serviço de pessoas em pé e no balcão; - nestes estabelecimentos, a venda de bebidas alcóolicas fica restrita até às 20h00.
BARES E SIMILARES
Diretrizes - horário de funcionamento será limitado entre 06h00 e 20h00, podendo ser fracionado a critério do próprio estabelecimento, desde que respeitado o limite diário de 10 (dez) horas; - deverá ser priorizado o agendamento e reserva de lugares com antecedência; - a capacidade de ocupação fica limitada a 40% (quarenta por cento) de pessoas sentadas, com no máximo 6 (seis) clientes por mesa, sendo expressamente proibido o atendimento e serviço de pessoas em pé e no balcão; - nestes estabelecimentos, a venda de bebidas alcóolicas fica restrita até às 20h00.
ADEGAS
Diretrizes - horário de funcionamento será limitado entre 06h00 e 20h00, podendo ser fracionado a critério do próprio estabelecimento, desde que respeitado o limite diário de 12 (doze) horas; - a capacidade de ocupação fica limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no AVCB; - deverá ser observado o protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 7.021/21; - nestes estabelecimentos, a venda de bebidas alcóolicas fica restrita até às 20h00.
BUFFETS
Diretrizes - horário de funcionamento será limitado entre 06h00 e 22h00, podendo ser fracionado a critério do próprio estabelecimento, desde que respeitado o limite diário de 10 (dez) horas; - a capacidade de ocupação fica limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no AVCB.
SHOPPINGS, MINI SHOPPINGS E GALERIAS COMERCIAIS - horário de funcionamento será limitado entre 06h00 e 22h00, podendo ser fracionado a critério do próprio estabelecimento, desde que respeitado o limite diário de 12 (doze) horas; - a capacidade de ocupação fica limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no AVCB. - deverá ser observado o protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 7.021/2021
COMÉRCIO EM GERAL
Diretrizes - horário de funcionamento será limitado entre 06h00 e 22h00, podendo ser fracionado a critério do próprio estabelecimento, desde que respeitado o limite diário de 12 (doze) horas; - a capacidade de ocupação fica limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no AVCB; - deverá ser observado o protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 7.021/21
SERVIÇOS EM GERAL
Diretrizes - horário de funcionamento será limitado entre 06h00 e 20h00, podendo ser fracionado a critério do próprio estabelecimento, desde que respeitado o limite diário de 10 (dez) horas; - a capacidade de ocupação fica limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no AVCB; - deverá ser observado o protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 7.021/21
LOJAS DE CONVENIÊNCIAS
Diretrizes - horário de funcionamento será limitado entre 06h00 e 22h00, podendo ser fracionado a critério do próprio estabelecimento, desde que respeitado o limite diário de 12 (doze) horas; - a capacidade de ocupação fica limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no AVCB; - nestes estabelecimentos, a venda de bebidas alcóolicas fica restrita até às 20h00.
FEIRAS LIVRES
Diretrizes - O funcionamento está autorizado, sendo vedado o consumo no local; - deverá ser observado o protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 6.993/20. ACADEMIAS DE ESPORTES - horário de funcionamento será limitado entre 06h00 e 22h00, podendo ser fracionado a critério do próprio estabelecimento, desde que respeitado o limite diário de 10 (dez) horas; - a capacidade de ocupação fica limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no AVCB e a utilização deverá ocorrer através de agendamento com hora previamente estabelecida; - deverá ser observado o protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 7.023/2020.
CLUBES SOCIAIS E ESPORTIVOS
Diretrizes - horário de funcionamento será limitado entre 06h00 e 22h00, podendo ser fracionado a critério do próprio clube, desde que respeitado o limite diário de 10 (dez) horas; - acapacidade de ocupação fica limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no AVCB; - deverá ser observado o protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 7.022/2020.
SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
Diretrizes - horário de funcionamento será limitado a 10 (dez) horas diárias, podendo ser fracionado a critério do próprio estabelecimento; - a capacidade de ocupação fica limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no AVCB; - deverá ser observado o protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 7.021/2020.
PARQUES
Diretrizes - funcionamento das 08h00 às 16h00, de terça-feira a domingo; -deverá ser observado o protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 7.032/2020.
- IGREJAS E ATIVIDADES RELIGIOSAS
Diretrizes - realização dos cultos somente entre 07h00 e 22h00 horas, devendo ser este último horário o de limite para seu encerramento, ressalvado o atendimento individual dos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos e demais orientadores dos respectivos templos; - a capacidade de ocupação fica limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no AVCB; - deverá ser observado o protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 7.015/2020.
EVENTOS SOCIAIS, CONVENÇÕES E SIMILARES
Diretrizes - horário de funcionamento será limitado entre 06h00 e 22h00, podendo ser fracionado a critério do próprio estabelecimento, desde que respeitado o limite diário de 10 (dez) horas; - a capacidade de ocupação fica limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no AVCB; - deverá ser observado o protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 7.060/2020