CÓDIGO:    SENHA:   

Esqueceu a senha?

Botão para acessar Boa Vista SCPC
05/03/2021

DECRETO - FASE VERMELHA em Ribeirão Pires

Nos dias 06 a 19 de março de 2021 serão aplicadas em Ribeirão Pires as restrições da Fase Vermelha do Plano São Paulo, confira as regras.


 

Art. 1º Nos dias 06 a 19 de março de 2021 serão aplicadas no Município de Ribeirão Pires as restrições previstas na Fase Vermelha do Plano São Paulo, em conformidade com os termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades:
I - Shoppings, mini shoppings e galerias comerciais;
II - Comércio e serviços em geral;
III - Restaurantes, lanchonetes e similares;
IV - Bares e similares:
V - Salões de beleza e barbearias;
VI - Academias de esportes de todas as modalidades;
VII - Clubes sociais e esportivos;
VIII - Eventos, convenções, atividades culturais e similares;

§1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias via delivery e/ou drive thru, que estarão limitados até às 22:00 horas.
§2º Os estabelecimentos de que trata o inciso IV deste artigo poderão funcionar apenas no sistema de entrega via delivery até às 20:00 horas.
§3º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos dispostos no inciso I deste artigo apenas para o funcionamento dos serviços essenciais estabelecidos nos incisos do parágrafo 4º deste artigo. §4º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais na seguinte conformidade:
I – Saúde:
a) hospitais;
b) clínicas médicas, odontológicas, terapêuticas e veterinárias;
c) farmácias e drogarias;
d) lojas de artigos ortopédicos, sendo permitido o funcionamento apenas deste segmento, mediante agendamento, no horário compreendido entre 10:00 e 15:00 horas e limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB;
e) Óticas, sendo permitido o funcionamento apenas deste segmento, mediante agendamento, no horário compreendido entre 10:00 e 15:00 horas e limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB;
f) serviços de limpeza e higiene.
II – Alimentação:
a) hipermercados, supermercados, mercados, minimercados, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para consumo no local;
b) açougues e peixarias, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para consumo no local;
c) padarias, sendo proibido, unicamente, o consumo no local;
d) lojas de venda de alimentação para animais;
e) lojas de venda exclusiva de água mineral;
f) feiras livres, sendo proibido oferecer degustação de produtos e o consumo no local;
g) lojas de conveniência, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20:00 horas e a comercialização de produtos preparados para consumo no local.
III – Abastecimento:
a) postos de combustível;
b) distribuidores de gás;
c) oficinas de veículos automotores;
d) produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos e materiais de construção civil;
IV – Logística
a) transporte público;
b) táxis e aplicativos de transporte;
c) serviços de entrega;
d) estabelecimentos e empresas de locação de veículos;
e) estacionamentos.
V – Serviços Gerais:
a) lavanderias e serviços de limpeza;
b) serviços de manutenção e zeladoria;
c) hotéis e outros meio de hospedagem;
d) bancos e lotéricas;
e) estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
f) estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores;
g) bancas de jornais;
h) serviços de segurança pública e privada;
i) meios de comunicação social;
j) atividades de construção civil;
k) atividades industriais;
VI - Igrejas e Atividades Religiosas:
Funcionamento limitado até às 20:00 horas, com apenas 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB, preservando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes.
VII - Demais atividades relacionadas no artigo 2º, §1º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.
Art. 3º Ficam suspensas as atividades escolares presenciais na rede de ensino privada, para os ensinos infantil, fundamental, médio, técnico profissionalizante e superior, do Município de Ribeirão Pires.
 

Parágrafo único. O retorno presencial das atividades escolares de que trata o “caput” deste artigo se dará em conjunto com a retomada das aulas da rede de ensino da rede estadual, prevista para o dia 22 de março de 2021, conforme disposto no Decreto nº 7.114, de 22 de fevereiro de 2021.

Palavras-chave: fase vermelha aciarp, plano sao paulo, aciarp, decreto aciarp, decreto ribeirao pires