DECRETO DE REABERTURA GRADATIVA DO COMÉRCIO - Fase 2 (laranja) do Plano SP em Ribeirão Pires
Confira na integra o decreto que flexibiliza as atividades em postos de combustível, estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores, lavanderias e serviços de limpeza e higiene, escritórios de prestação de serviços, concessionárias e lojas de veículos; atividades imobiliárias; comércios e shoppings.
ATUALIZADO 14/06/2020
A ACIARP, disponibiliza o protocolo de retomada consciente das atividades permitidas na fase de controle (laranja) do plano São Paulo.
A Prefeitura de Ribeirão Pires publicou as regras para a reabertura gradativa de atividades econômicas a partir de 15/06 (Decreto Municipal Nº 7.013/2020). Esta retomada parcial do funcionamento de comércios segue as diretrizes da Fase de Controle (Laranja) do Plano São Paulo, do Governo do Estado.
Além de comércio e serviços essenciais que mantiveram atendimento presencial, dentro de normas rigorosas, durante os períodos de quarentena do Estado, nesta chamada “Fase de Controle – Laranja” poderão funcionar escritórios (com agendamento prévio, das 10h às 14h), concessionárias de veículos (das 13h às 17h), atividades imobiliárias (com agendamento prévio, das 10h às 14h), comércios de rua (das 11h às 15h), shoppings e galerias (das 14h às 18h).
Comerciantes deverão respeitar os protocolos sanitários e de segurança estabelecidos no Plano São Paulo. Para cada tipo de atividade, há regras a serem seguidas, como o horário restrito de funcionamento a 4 horas – para cada atividade, há horário fixo estabelecido pelo Decreto Municipal Nº 7.013/2020; disponibilização de álcool gel 70% nas entradas dos estabelecimentos; funcionamento de apenas 20% da capacidade do comércio; controle do acesso de pessoas dentro dos espaços – mantendo distanciamento social entre as pessoas de 1,5 metros; uso de máscaras por todos; entre outras medidas.
ZONA AZUL - Com o início da Fase de Controle - Laranja, o sistema de estacionamento rotativo ZONA AZUL será retomado na cidade a partir de 15/06, com regras vigentes antes de sua suspensão.
Esta etapa laranja do Plano São Paulo segue vigente até 28/06. Confira abaixo protocolos para funcionamento:
Comércios essenciais podem funcionar, para atendimentos presenciais, das 6h às 22h (Decreto Municipal Nº 6.993). Após 22h, entregas (delivery) podem ser realizadas. São serviços essenciais:
I – Saúde:
a) hospitais;
b) clínicas médicas, odontológicas, terapêuticas e veterinárias;
c) farmácias e drogarias;
d) lojas serviços ortopédicos e óticos sendo permitido o funcionamento apenas deste segmento;
e) lavanderias e serviços de limpeza e higiene.
f) Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno das unidades de saúde descritas no decreto.
II – Alimentação:
a) hipermercados, supermercados, mercados, minimercados, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para consumo no local, sendo permitido o serviço de entrega via delivery;
b) açougues e peixarias, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para consumo no local, sendo permitido o serviço de entrega via delivery;
c) Restaurantes, lanchonetes e padarias, sendo proibido, unicamente, o consumo no local, permitida a venda presencial e o serviço de entrega (delivery e/ou drive-thru);
d) lojas de venda de alimentação para animais;
e) lojas de venda exclusiva de água mineral.
III – Feiras livres, desde que observadas as seguintes regras:
a) Não oferecer degustação de produtos;
b) Retirar tendas, mesas e cadeiras para consumo de alimentos no local;
c) Barracas que oferecem alimentos como pastel e caldos de cana, devem vender apenas para viagem;
d) Utilizar álcool nas mãos, antes e depois de cada atendimento;
e) Na montagem, preferencialmente manter distância de 2 metros entre as barracas;
f) Feirantes com mais de 60 anos, com doenças crônicas ou grávidas devem seguir as orientações do Governo do estadual e federal;
g) Permanecer o maior tempo possível atrás da barraca, para manter distância segura durante o atendimento;
h) Disponibilizar ao cliente forma de higienização das mãos;
i) Sempre que possível, utilizar máscaras durante o período de atendimento e funcionamento da feira-livre;
j) Solicitar aos clientes que manipulem apenas os alimentos que forem adquirir, evitando com isso, o contato aos demais.
IV – Abastecimento:
a) postos de combustível, de acordo com o respectivo alvará de funcionamento, e as respectivas lojas de conveniência, estas, somente no horário das 6h às 22h, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para consumo no local, permitido o serviço de entrega (delivery e/ou drive-thru);
b) distribuidores de gás;
c) oficinas de veículos automotores e bicicletarias;
d) estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
e) produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos e materiais de construção civil;
f) estabelecimentos comerciais de peças e assessórios para veículos automotores.
V – Comércios e Serviços, de acordo com os protocolos descritos abaixo:
a) escritórios de prestação de serviços;
b) concessionárias e lojas de veículos;
c) atividades imobiliárias;
d) comércios de rua
e) shoppings e galerias
VI - Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias de Governo, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Segurança Urbana e Meio Ambiente.
Regras para o funcionamento dos estabelecimentos:
Para os estabelecimentos autorizados a manter atividades abertas ao púbico, será necessário o atendimento às medidas de segurança e higiene – intensificar as ações de limpeza, disponibilizar álcool gel aos seus clientes, divulgar informações sobre medidas de prevenção ao coronavírus, limitar o número de pessoas dentro dos estabelecimentos para não haver aglomerações, manter espaçamento de 1,5 metro entre pessoas que estejam nas filas no interior ou fora dos estabelecimentos.
Para esses estabelecimentos que têm autorização de funcionamento, também não poderá funcionar, em seu interior ou parte externa, lanchonete, café ou similar.
- ESCRITÓRIOS:
Atividades realizadas em escritórios em geral (assessoria de qualquer natureza; serviços contábeis, advocatícios, de engenharia e arquitetura, representantes comerciais, etc.)
Protocolo:
I. Horário de abertura - 10h00 às 14h00;
II. Horário reduzido (4 horas seguidas);
III. Ter como princípio a redução da densidade ocupacional, limitando a 20%;
IV. Respeitar o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionários e clientes ou 1,00m (um metro) entre as mesas de trabalho e atendimento;
V. Impedir a aglomeração de pessoas, fixando o controle de filas;
VI. Estímulo ao teletrabalho e home office, sempre que possível, principalmente para mães com filhos pequenos e para pessoas de grupo de risco;
VII. Obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários e clientes;
VIII. Atendimento sob agendamento;
IX. Obrigatório a disponibilização de álcool em gel 70° em local visível na entrada e saída do estabelecimento;
X. Acesso à pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) de funcionários e clientes;
XI. Aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um posto de saúde;
XII. Este protocolo não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.
- CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS
Concessionárias e revendedores de veículos novos e usados em geral (automotores, caminhões e motocicletas).
Protocolo:
I. Horário de abertura - 2;
II. Horário reduzido (4 horas seguidas);
III. Ter como princípio a redução da densidade ocupacional, limitando a 20%;
IV. Otimizar o agendamento de atendimento com intervalo de 30 (trinta) minutos entre atendimentos;
V. Estímulo ao teletrabalho e home office, sempre que possível, principalmente para mães com filhos pequenos e para pessoas de grupo de risco;
VI. Respeitar o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionários e clientes;
VII. Obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários e clientes;
VIII. Obrigatório à disponibilização de álcool em gel 70° em local visível na entrada e saída do estabelecimento;
IX. Acesso à pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis);
X. Estabelecer protocolo de higienização e limpeza interna dos veículos quando da realização de teste drive;
XI. Aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um posto de saúde;
XII. Este protocolo, não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.
- ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Protocolo:
I. Horário de abertura - 10h00 às 14h00;
II. Distanciamento Social:
a) Dar preferência à realização virtual de intermediações e todas as demais atividades administrativas e comerciais, evitando atendimento presencial, sempre que possível;
b) Operação reduzida de atendimento presencial ao público à 20% da capacidade de colaboradores para os setores específicos da empresa que o realiza;
c) Orientação para o afastamento dos colaboradores que fazem parte do grupo de risco (maiores de 60 anos, doença crônica ou grave) e daqueles que apresentarem sintomas da COVID-19 ou tiveram contato com pessoas infectadas;
d) Manter o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas;
e) Orientação para restrição de contato físico proibindo aperto de mãos, beijos e abraços;
f) Visitas aos apartamentos decorados e/ou imóveis in loco, somente por agendamento e limitadas a 1 família por vez.
g) A recomendação do uso dos elevadores segundo a regra condominial ou, no caso de prédio próprio monousuário, com capacidade limitada, buscando manter distanciamento;
III. Higiene:
a) O uso de máscaras é obrigatório para todos;
b) Os stands e imobiliárias deverão manter um local com estação para lavagem das mãos com água e sabão e papel toalha descartável ou higienização à base de álcool 70%;
c) Recepcionistas, colaboradores, corretores associados e terceirizados deverão higienizar-se com água, sabão e papel toalha descartável ou higienização à base de álcool 70% a cada atendimento realizado;
d) Ao agendar o atendimento, os clientes serão orientados sobre as medidas de prevenção adotadas, incluindo a obrigatoriedade de uso das máscaras faciais. A empresa poderá, se possível, fornecer máscaras aos clientes que não disponham de uma.
e) Disponibilização de álcool gel em todas as mesas de atendimento;
f) Na entrada será oferecido kit higienizado com material de uso exclusivo do cliente (caneta e prospectos).
IV. Sanitização de ambientes:
a) Manter os ambientes ventilados;
b) Limpeza especial e desinfecção das superfícies mais utilizadas, como mesas, teclados, maçanetas, botões, entre outros;
c) Intensificar as medidas de limpeza em banheiros, refeitórios/copas e demais áreas de uso comum;
d) O oferecimento de alimentos no interior do stand fica proibido;
e) Para clientes, será oferecida água em embalagens individuais e descartáveis (garrafa individual ou copos lacrados);
f) Não será disponibilizado o serviço de manobrista;
g) Evitar o compartilhamento de equipamentos e utensílios e retirar das áreas comuns itens que podem ser compartilhados, tais como revistas, jornais, catálogos, prospectos, livros, controles remotos etc.
V. Orientação aos clientes:
a) O uso de máscaras é obrigatório para todos;
b) Todas as medidas de prevenção e os protocolos adotados serão objeto de comunicação a todas as partes interessadas, utilizando, onde pertinente, cartazes, informativos, cartilhas, entre outros;
c) Quando da realização do agendamento: Os visitantes/clientes devem ser informados (eletronicamente) previamente sobre os passos que serão tomados para mitigar os riscos de propagação da COVID-19;
d) No estabelecimento: Recomenda-se a sinalização do ambiente com as medidas de higienização e distanciamento necessárias para prevenção à COVID-19.
e) O visitante/cliente deve ser orientado a informar ao corretor responsável pelo contato, se ficar indisposto, ou perceber que teve contato com um caso confirmado da COVID-19, após a realização da visita.
VI. Orientação aos colaboradores:
a) O uso de máscaras é obrigatório para todos;
b) Todas as medidas de prevenção e os protocolos adotados serão objeto de comunicação a todas as partes interessadas, utilizando, onde pertinente, cartazes, informativos, cartilhas etc.
c) Ao dirigir-se a visita a um imóvel in loco recomenda-se que o colaborador agende com o cliente diretamente no local, para evitar o compartilhamento do veículo.
d) No trajeto de ida e volta ao trabalho: Os colaboradores devem ser orientados quanto às medidas de higiene necessárias quando da utilização dos meios de transporte.
e) Orientar todos os colaboradores a informar imediatamente sintomas de COVID-19, autorizando a imediata quarentena do colaborador, que deve permanecer em teletrabalho pelo período de 14 dias;
f) Orientar os colaboradores que tiveram contato com pessoas que tenham contraído a COVID-19 para permanecerem em quarentena pelo período de pelo menos 7 dias;
VII. Compromisso para testagem de colaboradores:
a) Os colaboradores classificados como CASO SUSPEITO à COVID-19 serão direcionados ao atendimento médico, que será o responsável para o encaminhamento da testagem adequada.
VIII. Compromisso para testagem de clientes:
a) A realização de triagem (com medição de temperatura e questionamentos sobre condição de saúde) de todas as pessoas, para o acesso e a permanência no ambiente;
IX. Sistema de agendamento para atendimento:
a) As atividades de atendimento ao público serão realizadas através de AGENDAMENTO.
X. Protocolo de fiscalização e monitoramento do próprio setor (autotutela):
a) Será feira ampla divulgação e disponibilização de canais de comunicação para orientação às empresas representadas das respectivas entidades.
b) A entidade informará a seus associados que cada empresa deve dispor de um Plano de Resposta à COVID-19. Este plano orientará como o responsável do local gerenciará os compromissos e os controles que serão utilizados para minimizar o risco de transmissão da COVID-19, e deverá estar disponível no local e ser divulgado, detalhando os passos que serão tomados para mitigar os riscos na chegada à empresa.
XI. Esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos.
a) O esquema de apoio a colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas creches, escolas e abrigos, será realizado através de direcionamento para home office / trabalho remoto ou criando outras condições de acordo com a dinâmica da empresa.
- COMÉRCIO DE RUA
Protocolo:
I. Horário de abertura - 11h00 às 15h00;
II. Distanciamento Social:
a) Dar preferência a vendas online, remotas ou outros mecanismos de atendimento não presencial de clientes, sempre que possível;
b) Realizar reuniões e atividades em ambiente virtual, evitando aglomeração de colaboradores, sempre que possível;
c) Quando possível, manter colaboradores em teletrabalho (home office), especialmente aqueles que não trabalham no atendimento diretor ao público;
d) Ter como princípio a redução da densidade ocupacional, limitando a 20%;
e) Não permitir aglomerações em nenhuma hipótese;
f) Ter como premissa o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas;
g) Orientar filas e demarcar o piso para que seja respeitado o distanciamento;
h) Instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter a distanciamento mínimo obrigatório. No caso de impossibilidade, o funcionário deverá usar obrigatoriamente viseira face shield;
i) Fazer marcações internas na área do caixa e nos demais setores, para facilitar o distanciamento social da força de trabalho no balcão de vendas e atendimento;
j) Caso se formem filas do lado de fora do estabelecimento, se responsabilizar pela organização da mesma, observando o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas;
k) Adotar medidas para evitar qualquer tipo de aglomeração de pessoas nas calçadas de fronte aos estabelecimentos;
l) Não realizar nenhum evento ou promoção que possa criar algum tipo de aumento na visitação do estabelecimento ou aglomeração;
m)Limitar a quantidade de pessoas nos elevadores (2 pessoas por elevador no máximo);
n) Nas passagens de grande fluxo, é desejável que sejam implementados corredores de um fluxo só, a fim de coordenar a circulação dos clientes nas lojas, evitando encontros desnecessários;
o) Orientar os clientes, que se possível, façam suas compras sem acompanhantes, para evitar quantidade desnecessária de pessoas nos estabelecimentos comerciais;
p) De acordo com o segmento de atuação e clientela, poderá ser implantado um horário exclusivo para clientes acima dos 60 anos ou de grupos de risco, preferencialmente nas primeiras horas de funcionamento;
q) Se necessário, realizar modificações na disposição de móveis, decoração ou layout para facilitar a circulação de pessoas e o distanciamento entre elas;
r) Restringir áreas de atividades não essenciais ou espaços coletivos desnecessários, como brinquedotecas ou espaços de lazer;
s) Espaços como estoques, copa ou outras áreas de serviços ou apoio deverão ser usadas com as mesmas regras de distanciamento e higiene que os espaços comerciais;
t) Restringir a circulação de pessoas ao mínimo necessário, nunca expondo indivíduos do grupo de risco.
III. Higiene:
a) Exigir o uso de máscaras por todos os clientes, colaboradores e fornecedores;
b) Se possível, oferecer máscaras para os clientes que não disponham de uma. Disponibilizar também máscaras e equipamentos de proteção para os colaboradores, garantindo que esses sempre estarão usando itens devidamente limpos e higienizados;
c) Oriente colaboradores e clientes sobre a necessidade de lavagem frequente das mãos, bem como sobre a maneira correta de fazê-lo;
d) Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (Equipamento de Proteção Individual - EPI, luvas, máscaras, etc.);
e) Disponibilizar álcool em gel 70% para uso obrigatório na higienização das mãos. O produto deve estar em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próximo da entrada e saída, do local de realização do pagamento e na utilização das máquinas de atendimento do sistema bancário;
f) Deverá ser efetuada a limpeza de cestas, carrinhos, sacolas ou semelhantes, a cada uso. Se possível essa higienização deve acontecer na frente do cliente;
g) Mantenha lenços de papel e sacos de lixo próximo aos locais de trabalho dos colaboradores e oriente o uso no caso de tosse ou espirro. Oriente as equipes sobre o correto descarte de materiais possivelmente contaminados, bem como a lavagem de mãos após estes episódios;
h) Disponibilize formas de pagamento alternativas como transferência bancária e pagamentos por aproximação, que não necessitam contato com o caixa e máquinas de cartão.
i) Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme e higienizar após cada utilização;
j) Orientar o colaborador para reforçar os procedimentos de higiene, logo após receber um pagamento em espécie;
k) Retirar do estabelecimento tapetes e objetos que dificultem a limpeza, optar por uma decoração minimalista;
l) Retirar todos os itens fáceis de tocar, como catálogos, revistas ou tablets. Caso algum item seja absolutamente necessário, envelopá-lo com plástico filme e higienizá-lo frequentemente;
m) Fornecer copos de uso pessoal para cada colaborador ou cliente;
n) Minimizar a necessidade de manuseio de fechaduras mantendo, sempre que possível, portas abertas.
o) Manter provadores fechados e proibir a prova de roupas, calçados e acessórios no estabelecimento;
p) Evitar receber de volta mercadorias e as mercadorias devolvidas devem ficar sob quarentena por 72 horas, armazenadas separadamente. Sempre que possível, higienizar esta mercadoria antes de incluí-la de volta ao estoque;
q) Sempre que uma mercadoria precisar ser exposta e tocada pelo consumidor, ela deverá ser envelopada em plástico filme ou material equivalente e obrigatoriamente será higienizada pelos colaboradores todas as vezes que clientes a manipularem. De maneira complementar ou alternativa, o estabelecimento poderá fornecer luvas descartáveis aos clientes e solicitar que as utilizem sempre que tocarem nas mercadorias;
r) No caso de o estabelecimento disponibilizar serviço de entrega/delivery, o preparo e a entrega da mercadoria deverão ser realizados com todos os devidos cuidados de higiene e limpeza, a fim de proteger os entregadores e clientes, que evitarão contato físico entre si.
IV. Sanitização de ambientes:
a) Todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada higienização do local que receberá o público;
b) Providenciar, sempre que possível, a abertura de janelas e portas para privilegiar a ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado;
c) Intensificar as medidas de limpeza em: áreas de maior circulação de pessoas, banheiros, elevadores, refeitórios/copas, corrimãos, maçanetas, puxadores, catracas, bebedouros, demais áreas de uso comum e superfícies de uso coletivo (balcões, botões dos elevadores; mesas de reunião etc.), bem como sistemas de ar-condicionado/ventilação/climatização, com periodicidade semanal.
d) Garantir que os lavatórios e banheiros, para clientes e colaboradores, sejam devidamente equipados com água, sabão e toalhas descartáveis, além de lixeiras com acionamento não manual;
e) Borrifar nos displays ou estoques expostos solução sanitizante e/ou álcool 70% diversas vezes por dia, especialmente se houver manipulação por parte de clientes;
f) Observar que, conforme o fluxo da clientela, pode ser necessária a contratação de pessoal extra para limpeza do estabelecimento.
V. Orientação aos Clientes:
a) Deixar em evidência a indicação de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, bem como a orientação sobre o uso obrigatório de máscaras por todos os clientes;
b) Sempre que necessário, manter um colaborador do lado de fora da loja, organizando a entrada, para evitar acesso quando a lotação estiver acima de 20% da capacidade do estabelecimento;
c) Clientes deverão ser orientados a evitar o manuseio dos produtos expostos;
d) Clientes deverão ser informados que não está autorizada a prova de roupas, calçados ou acessórios. Da mesma forma, é recomendável que não seja autorizada a troca destes produtos durante o período da pandemia;
e) Deve ser recomendado ao consumidor, que ao chegar em casa despreze a sacola utilizada;
f) Não devem ser oferecidos serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como disponibilizar café, doces, poltronas para espera, áreas infantis etc.
VI. Orientação aos colaboradores:
a) Deve ser reforçada a importância do uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários, seguindo as seguintes orientações:
· Deve ser usada máscara de tecido com pelo menos duas camadas (algodão, tricoline ou TNT), observando as medidas corretas, cobrindo a boca e o nariz completamente, sem deixar espaços nas laterais;
· É desejável que a empresa forneça máscaras suficientes aos seus colaboradores: Quem optar por fornecer máscaras descartáveis deve ter estoque para fornecimento de ao menos 3 trocas de máscaras por dia. No caso de máscara de pano, recomenda-se que cada funcionário tenha ao menos 5 máscaras para que possa ir trocando e lavando as que forem sendo utilizadas (neste caso, deve ser definida a responsabilidade pela lavagem do objeto de proteção, o próprio colaborador, em sua residência, ou o empregador);
· No atendimento ao público, sempre deve ser usada uma máscara em perfeitas condições de higiene, nunca a mesma usada no transporte coletivo;
· Não se deve colocar a mão na máscara, no nariz, na boca ou nos olhos;
· A máscara usada deve ser colocada dentro de um saco plástico para que seja higienizada a seguir;
b) O colaborador deve usar uniforme limpo e exclusivo nas dependências do estabelecimento, ou roupa diferente daquela utilizada no trajeto. Também é desejável que sejam trocados ou higienizados os sapatos, antes do atendimento ao público;
c) A loja deve recolher e desinfetar os EPIs reutilizáveis, como aventais, viseiras de segurança, luvas, protetores auriculares, etc.
d) É recomendável que sejam promovidas campanhas de orientação de saúde e bem-estar para todos os colaboradores da empresa;
e) Vacinar ou orientar que seus funcionários vacinem-se para gripe (influenza e H1N1);
f) Preservar os colaboradores do grupo de risco;
g) Recomenda-se às empresas de vendas diretas, sempre que possível, o fornecimento de protetor descartável para os pés ou solução de álcool gel 70% para a higienização do calçado para empreendedores independentes que demonstrarão produtos ou entregarão mercadorias a domicílio;
h) Orientar colaboradores para que evitem contato, abraços e beijos e sigam a etiqueta de tosse (cobrir tosse e espirro com lenços descartáveis ou com o cotovelo, sempre higienizando as mãos), que evitem tocar os próprios olhos, boca e nariz e não compartilhem objetos.
i) Orientação para a definição do retorno dos colaboradores às atividades presenciais, devem ser observados os seguintes itens como impeditivos:
· Empregados pertencentes ao grupo de risco;
· Empregados que tiveram contato com pacientes infectados ou com suspeita do COVID-19 nos últimos 7 dias;
· Empregados que tenham sintomas sugestivos de estarem contaminados por COVID-19;
· Empregados que possuam filhos incapazes e que, para cumprir o expediente, dependam do funcionamento de creches ou escolas que ainda não tenham retomado as atividades;
VII. Compromisso para testagem de colaboradores
a) Para a volta ao trabalho presencial, os colaboradores devem confirmar se respeitaram as regras de isolamento social e informar se foram expostos a algum caso confirmado ou suspeito de COVID-19. Caso as respostas suscitem alguma dúvida, a empresa deverá manter o colaborador fora de contato com os colegas e clientes;
b) Demandar que todos testem sua temperatura antes de sair de casa e não se dirigir ao trabalho quando a temperatura corporal for igual ou superior a 37,5°. Alternativamente, a empresa poderá optar por aferir a temperatura do empregado/colaborador na própria instalação;
c) Quando um colaborador for identificado como infectado, recomenda-se a testagem dos demais colaboradores, especialmente daqueles que tiveram sintomas da COVID-19, sendo recomendado, caso possível, a testagem de todos os empregados da empresa ou firma ou a testagem amostral dos empregados;
d) Definir o responsável pelo acompanhamento dos casos suspeitos e confirmados, com sistematização de informações ao quadro de funcionários, para que sejam tomadas as devidas providencias e observado se há risco de contágio de outros colaboradores.
VIII. Compromisso para testagem de clientes:
a) É recomendável que seja feita a medição da temperatura corporal dos clientes, ao menos de forma amostral, impedindo os febris de entrarem.
IX. Sistema de agendamento para atendimento:
a) Disponibilizar serviço de entrega, sempre que possível, e orientar a clientela a fazer seu pedido pelo site, app, WhatsApp ou pelas redes sociais.
b) Disponibilizar o serviço de atendimento mediante agendamento, quando cabível.
X. Protocolo de fiscalização e monitoramento do próprio setor (autotutela):
a) A entidade representativa do setor deverá informar a todos os seus representados sobre os protocolos a serem seguidos e apoiar sua implementação;
b) É importante manter comunicação contínua com seus associados, esclarecendo dúvidas e estimulando a continuidade das medidas enquanto durar a pandemia.
XI. Esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos:
a) Permitir o trabalho no sistema de teletrabalho para empregados que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas ou abrigos, sendo que, se não for possível o teletrabalho, o empregador deverá acordar com o empregado, uma forma alternativa de manutenção do emprego, podendo, para tal, utilizar os recursos previstos na legislação federal atualmente vigente;
b) Se possível, o empregador poderá disponibilizar maneiras alternativas de viabilizar a presença do empregado ao local de trabalho, facilitando a possibilidade do menor ser guardado por outra pessoa durante o expediente da mãe ou responsável.
- SHOPPINGS CENTERS E GALERIAS
Protocolo:
I. Horário de abertura - 14h00 às 18h00;
II. Funcionamento de todos os estabelecimentos com medidas de segurança: atendimento com limitação de clientes, mantendo a distância entre si, bem como a obrigatoriedade do uso de máscaras para funcionários e clientes;
III. Shoppings, galerias e centros comerciais só podem funcionar com o máximo de 20% da ocupação;
IV. Fica obrigatório providenciar o controle de acesso. Os provadores, se houver, deverão estar fechados;
V. Todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente. Recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que possível;
VI. Os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruários expostos;
VII. Nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que antes deste manuseio os clientes tenham as mãos higienizadas com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VIII. Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão;
IX. Priorização do afastamento de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
X. Os clientes, ao entrarem e saírem do estabelecimento, deverão realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada dos estabelecimentos, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, sempre com indicações para uso;
XI. Deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
XII. Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
XIII. Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente, antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum (como balcões, corrimão, teclados de caixa, etc);
XIV. Realizar procedimentos que garantam a a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva, entre outros;
XV. Nos locais onde há uso de máquina para o pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso e ser colocado papel filme para facilitar a limpeza;
XVI. Os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;
XVII. Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
XVIII. Recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
XIX. Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;
XX. Para garantir a manutenção dos empregos, sugerimos a adoção de acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salários.
XXI. Os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
XXII. Verificar a temperatura dos funcionários, proprietários e terceirizados antes de adentrar ao estabelecimento, caso apresente sintomas de contaminação pelo Covid-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.
XXIII. Atendimento com equipe reduzida de profissionais como a adoção do revezamento de funcionários para diminuir o contato entre os trabalhadores.
XXIV. Praças de alimentação ou qualquer outro estabelecimento deste gênero deverão ser mantidos fechados, sendo permitido apenas “delivery” ou “take-away”, sendo proibido o consumo no local.
XXV. No que couber, e em complementação, as regras previstas no item 4 deste protocolo.
6 – Observância aos protocolos de sanitários do Governo do Estado de São Paulo, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/
Hipermercados, supermercados, mercados e minimercados
Deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas, para prevenção da transmissão do coronavírus (COVID-19):
I - Disponibilizar o acesso para uso de álcool em gel - 70% e/ou oferecer lavatório, guarnecido de pia, água, sabonete, papel tolha e demais utensílios de limpeza, aos seus clientes e funcionários, para a eficiente higienização das mãos;
II – Higienizar os carrinhos e cestas de compras, antes e depois da utilização pelos clientes;
III - Disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários, em atendimento ao público;
IV - Promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de um metro, uns dos outros;
V - Limitar o número de clientes em atendimento, evitando aglomeração de pessoas, fixando a permanência em no máximo duas pessoas por grupo familiar e limitando o uso do espaço dos estabelecimentos, destinado ao atendimento de clientes, a no máximo uma pessoa, para cada 20m² (vinte metros quadrados) de área construída;
Bancos e Lotéricas
O funcionamento dos estabelecimentos bancários e lotéricas está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 metro entre cada pessoa;
II - estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários;
III - o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;
IV - deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
V - os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc;
VI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
VII - nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
VIII - os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;
IX - os trabalhadores que atendem ao público nas operações bancárias devem usar máscara cirúrgica devido a proximidade exigida pela confidencialidade das operações. A presente norma se aplica também aos trabalhadores que irão organizar as filas de entrada aos estabelecimentos listados no caput deste artigo.
O descumprimento do Decreto Municipal pode acarretar sanções como aplicação de multas, cassação da Licença de Funcionamento, entre outras imposições legais.
- Permanece suspenso o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas, eventos ou recepções;
- Permanece vigente a proibição da realização de eventos particulares que gerem aglomerações ou perturbação de sossego;
Observação: Na Fase de Controle – Laranja, não está permitido o atendimento presencial de clientes para os seguintes locais/estabelecimentos:
- Espaços públicos;
- Bares, restaurantes e similares (permitido o serviço de entrega delivery e/ou drive-thru);
- Salão de beleza;
- Academia;
- Teatro e espaços culturais;