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06/07/2020

DECRETO DE REABERTURA GRADATIVA DO COMÉRCIO - Fase 3 (amarela) do Plano SP em Ribeirão Pires

Confira na integra o decreto que flexibiliza as atividades em restaurantes, bares, salões de beleza e barbearias...

A ACIARP,  disponibiliza o protocolo de retomada consciente das atividades permitidas na fase de controle (amarela) do plano São Paulo.

 

O Governo do Estado classificou Ribeirão Pires e demais municípios do Grande ABC na Fase Amarela do Plano São Paulo. Em todo território estadual, quarentena segue vigente até 14 de julho.

Na Fase Amarela, a partir do dia 6 de julho, será ampliada a reabertura gradativa de comércios e prestadores de serviços não essenciais no município, seguindo protocolos sanitários e de segurança rigorosos para o combate ao coronavírus. Estabelecimentos essenciais seguem as regras anteriormente estabelecidas (mercados, farmácias, postos de combustível, entre outros).

Cabe frisar que seguem vigentes as normas e os Protocolos Sanitários e de Segurança Estabelecidos pelo Decreto Municipal Nº 7.013, de 11 de junho de 2020; e pelo Decreto Municipal Nº 6.993, de 9 de abril de 2020 (disponíveis abaixo para download).

Confira as regras para funcionamento e reabertura na Fase Amarela (Decreto Municipal Nº 7.021/2020, com base no Plano SP do Governo do Estado – Decreto Estadual Nº 64.994/2020). 

Fica permitida, a contar de 06 de julho de 2020, a ampliação dos horários de funcionamentos para as seguintes atividades no Município de Ribeirão Pires:

I – escritórios de prestação de serviços, entre 09h00 e 15h00;

II – imobiliárias, entre 09h00 e 15h00;

III – concessionárias e revendedoras de veículos, entre 10h00 e 16h00;

IV – comércios de rua, entre 10h00 e 16h00;

V – shoppings,  mini shoppings e galerias comerciais, entre 12h00 e 18h00.

Fica permitida, a contar de 06 de julho de 2020, a retomada das seguintes atividades presenciais no Município de Ribeirão Pires:

I – bares, restaurantes e similares, com funcionamento diário de 06 (seis) horas, no horário das 11h00 às 17h00;

II – salões de beleza e barbearias, com funcionamento no horário das 12h00 às 18h00. 

Para o funcionamento das atividades e serviços descritos acima (tanto para os que tiveram horário ampliado como os que tiveram retomada), deverão ser adotadas as seguintes medidas: 

I – funcionamento limitado a 40% de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos;

II – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial para clientes, colaboradores e funcionários;

III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos de trabalho;

IV – organizar fila fora do estabelecimento, quando necessário, garantindo o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

V – orientar sobre o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre clientes, sinalizando posições no piso, sempre que necessário;

VI – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;

VII – não realizar eventos de lançamentos ou outras atividades que possam gerar aglomeração;

VIII – limitar a quantidade de pessoas nos elevadores;

IX – manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível;

X – limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum;

XI – disponibilizar álcool em gel aos clientes, colaboradores e funcionários;

XII – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

XIII – reduzir a presença dos funcionários por meio de home office, férias ou redução da jornada;

XIV – implementar o exercício remoto das funções, através de home office, desde que possível, aos funcionários ou colaboradores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, doenças imunossuprimidas, bem como aqueles que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes;

XV – aferir, diariamente, a temperatura corporal dos clientes, colaboradores e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC;

XVI – instalação de barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;

XVII – restringir áreas de atividades coletivas não essenciais, como brinquedotecas ou espaços de lazer;

XVIII – efetuar limpeza periódica das cestas, carrinhos ou sacolas dos estabelecimentos;

XIX – proibir a prova de roupas, calçados e acessórios no estabelecimento;

XX – obrigatoriedade de afixação, de forma visível, de informação quanto ao uso obrigatório de máscara facial. 

XXI – demais regras previstas no anexo I, do decreto n 7.013, de 11 de junho de 2020.

OBS: Caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o colaborador ou funcionário deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada;

Clientes cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC não poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais.

Caso seja confirmada a contaminação e com a anuência do colaborador ou funcionário, os estabelecimentos comerciais deverão comunicar aos órgãos de saúde pública competentes. 

- Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Ribeirão Pires e do Governo do Estado de São Paulo, este, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/ 

Para o funcionamento de shopping center, além das normas anteriormente descritas, cumpre ainda observar as seguintes medidas:

I – monitorar, frequentemente, a quantidade de pessoas presentes no shopping;

II – entretenimentos, atividades para crianças e similares deverão permanecer fechados;

II – praças de alimentação poderão funcionar apenas no sistema de delivery e retirada;

IV – organizar o acesso aos sanitários para evitar fila e aglomeração;

V – realizar, semanalmente, limpeza e higienização do sistema de ar-condicionado, ventilação ou climatização.

VI – demais regras previstas no anexo I, do decreto n 7.013, de 11 de junho de 2020. 

OBS: Os restaurantes, cafés e similares, localizados dentro do shopping, deverão observar as regras válidas para “bares, restaurantes e similares”, podendo ainda funcionar no sistema de delivery e retirada. 

Para o funcionamento dos bares, restaurantes e similares, além das normas descritas anteriormente, cumpre ainda observar as seguintes medidas:

I – reduzir a quantidade de mesas e cadeiras para 40% da capacidade total de ocupação do estabelecimento;

II – limitar a capacidade máxima das mesas em até 06 pessoas;

III – manter as áreas de atendimento devidamente arejadas, evitando o uso do ar-condicionado e, sempre que possível, com ventilação natural;

IV – manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;

V – manter uma faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de passagem para as mesas dispostas na calçada;

VI – instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;

VII – instalar protetor salivar para a proteção dos alimentos do buffet, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias;

VIII – utilizar comandas individuais de material de fácil higienização ou descartável;

IX – dar preferência ao uso de talheres e copos descartáveis e substituição das bandejas por materiais descartáveis;

X – adotar, sempre que possível, sistema de agendamento prévio para reserva de mesa, preferencialmente por meios digitais, respeitando um intervalo mínimo entre os clientes para evitar aglomeração;

XI – suspender eventual serviço de valet.

Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, além das normas descritas anteriormente, cumpre ainda observar as seguintes medidas:

I – os atendimentos deverão ocorrer, exclusivamente, mediante agendamento prévio;

II – higienização completa das estações de atendimento e utensílios de uso comum após cada atendimento;

III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos e estações de trabalho;

IV – instalação de barreira de proteção acrílica entre as estações de trabalho, balcão de atendimento, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;

V – revisar os horários de trabalho, fixando escalas diferenciadas e horários alternativos, para evitar aglomeração e garantir o distanciamento social.

OBS: Os agendamentos deverão respeitar um intervalo mínimo entre os atendimentos para a necessária higienização e evitar aglomeração.

Os estabelecimentos comerciais deverão, quando convocados pelo Poder Público, atender suas determinações, em especial para eventual testagem dos funcionários.

Fiscalização - Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto, nos termos do que prevê o Decreto Municipal n 6.993/2020.

Permanece suspenso o atendimento presencial ao público para os estabelecimentos comerciais não previstos no Decreto Municipal Nº 7.021/2020, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior, sendo autorizada a manutenção de suas atividades internas, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, através de delivery.

A ampliação da retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, se dará oportunamente, mediante nova avaliação dos critérios e condições epidemiológicas da cidade de Ribeirão Pires e expedição de novo decreto.

Comitê Extraordinário, composto pelas Secretarias de Governo, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Segurança Urbana e Meio Ambiente, poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.

 

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