NOTA DE ESCLARECIMENTO - Boa Vista SCPC
A Associação Comercial, Empresarial e Agrícola de Ribeirão Pires – ACIARP, por meio deste, vem esclarecer alguns itens importantes sobre a Lei Estadual 15.659/15 a qual aborda vários aspectos sobre a inclusão de devedores no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC (Administrado pala Boa Vista SCPC), bem como nos bancos de dados similares.
NOTA DE ESCLARECIMENTO - Boa Vista SCPC
Prezado Associado,
A Associação Comercial, Empresarial e Agrícola de Ribeirão Pires – ACIARP, por meio deste, vem esclarecer alguns itens importantes sobre a Lei Estadual 15.659/15 a qual aborda vários aspectos sobre a inclusão de devedores no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC (Administrado pala Boa Vista SCPC), bem como nos bancos de dados similares.
Alguns dos importantes impactos da Lei:
1. Obrigatoriedade de comunicação com Aviso de Recebimento – AR para inclusão de registros de dívidas não previamente protestadas ou em cobrança judicial.
Essa obrigatoriedade tem consequências danosas para o mercado de crédito na medida em que provoca:
a) Lentidão no reconhecimento do registro como passível de ser exibido pelo SCPC e outros bancos de dados similares, em função dos processos de coleta de assinatura do destinatário e retroalimentação dessa confirmação pelos Correios;
b) Potencial para que o devedor use da prerrogativa de não assinar o AR e, assim, inviabilizar a inclusão do registro de débito, estimulando a inadimplência e impactando negativamente os processos de análise e aprovação, e na efetividade da recuperação de crédito;
c) Hoje a ACIARP cobra somente a taxa de Exclusão de cada registro incluído a partir de Agosto de 2012, sendo que a ACIARP já arca com as custas de Carta Simples com valor mínimo, mas com a Lei 15.659/15, devemos mudar o sistema e o valor da Cartas de AR será repassado aos associados.
2. Obrigatoriedade, por parte dos serviços de proteção ao crédito, de exigir do credor a apresentação “de documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor”.
a) Esse aspecto altera a natureza da prestação de serviços por parte da Boa Vista SCPC e da ACIARP, na medida em que modifica a mecânica dos procedimentos tradicionais e utilizados nacionalmente, que são amplamente comprovados e confiáveis. Sendo eles a inclusão online, onde cada empresa associada possui código e senha para realizar o procedimento de forma rápida e prática.
b) Alteração no formato de trabalho de muitas empresas associadas, uma vez que, a maioria trabalha com software que já indicam a inadimplência, ou seja, a inadimplência detectada terá que ser comprovada por documentos e enviadas à ACIARP.
Os ajustes operacionais exigidos pela Lei implicam em adequação por parte da Boa Vista SCPC e de outros bancos de dados similares, da ACIARP e das empresas credoras associadas, e levam a uma significativa elevação de custos, uma vez que não se trata apenas do valor da comunicação do devedor, mas de todas as demais despesas associadas ao novo processo operacional.
Prezado associado, informamos que a Boa Vista Serviços (administradora do SCPC) protocolou em 23/01/2015 Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal – STF, para que os efeitos da Lei 15.659/15 sejam suspensos liminarmente, e declarada a sua inconstitucionalidade.
Embora o resultado não possa ser previsto, a Boa Vista está confiante de que terá êxito e que os procedimentos normais de inclusão de registros de débitos nos bancos de dados da Boa Vista SCPC, por meio da ACIARP, não sofrerão alterações relevantes.
Caso os efeitos da Lei 15.659/2015 não sejam suspensos, alguns procedimentos serão imediatamente implementados, como por exemplo, ajustes na metodologia de trabalho e reajustes da tabela de preço das inclusões, porém, antes faremos um novo comunicado formal aos nossos associados e parceiros.
A partir do dia 02/02/2015, caso os efeitos da Lei 15.659/2015 não sejam suspensos, iniciaremos os seguintes procedimentos relacionados aos registros de débitos dos consumidores residentes nos Estados de São Paulo e Mato Grosso.
Procedimento a ser implantado a partir de 02/02/2015:
1. Inibição dos débitos de consumidores (pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nesses dois Estados) registrados com data igual ou posterior a 10/01/2015 em todos os relatórios de crédito da Boa Vista SCPC;
2. Recepção normal dos arquivos de inclusão e exclusão de registros de débitos sem que a efetiva negativação seja exibida nos relatórios de crédito;
3. Envio de carta de aviso de débito sem o efeito de negativação para consumidores desses dois Estados. Esta carta seguirá o modelo padrão da carta de comunicação prévia à inscrição no cadastro, porém com a seguinte ressalva: “Se você é um consumidor residente nos Estados de São Paulo ou Mato Grosso, a negativação acima não será efetivada enquanto as Leis Estaduais 15.659/2015 e 10.260/2015 apresentarem eficácia no estabelecimento de condições específicas para a notificação.”;
4. Esses registros de débito ficarão inibidos nos bancos de dados da Boa Vista SCPC e a negativação de fato ocorrerá apenas mediante o envio da carta com AR (Aviso de Recebimento) e recebimento do seu retorno, ou a suspensão dos efeitos das leis Estaduais 15.659/2015 de São Paulo e/ou 10.260/2015 do Mato Grosso;
5. O envio das cartas com AR acontecerá mediante solicitação dos clientes.
Procedimento para Negativação com AR disponível a partir de 02/02/2015:
Para a negativação dos devedores residentes nos Estados de São Paulo e Mato Grosso, os clientes terão duas opções de comunicação:
A. Carta de Negativação com AR;
B. Carta de aviso de débito sem efeito de negativação + Carta de Negativação com AR de acordo com parâmetros preestabelecidos de intervalo de dias e valor do débito.
Importante: Os clientes deverão manifestar seu interesse pela negativação com AR com um prazo mínimo de 2 dias de antecedência à data de início dos envios.